4 de mai. de 2007

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ESTATUTO DOS DIREITOS DO TORCEDOR
01 DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 1º - O presente Código estabelece normas de proteção e defesa do torcedor, bem como seus deveres, nos termos do artigo 217 da Constituição Federal, artigos 2o e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos artigos 11, inciso V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615 de 24 de março de 1998 e do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.

Artigo 2º - Considera-se torcedor, para os fins desse Código, todo cidadão que aprecie, torça ou se associe a qualquer equipe de prática desportiva do país, bem como aquele que adquire ou utiliza bens, produtos ou serviços relacionados à prática desportiva formal como destinatário final.§ 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal o indivíduo que comparece fisicamente à arena na qual se realiza o espetáculo ou evento desportivo, bem como aquele a quem o produto ou serviço relacionado à prática desportiva formal é oferecido pelos meios de comunicação.§ 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como toda legislação concernente às relações de consumo.
02DO CALENDÁRIO DO FUTEBOL BRASILEIRO

Artigo 3º - As competições oficiais de futebol profissional de que participem entidades integrantes do Sistema Nacional de Desporto deverão ser promovidas de acordo com um calendário fixo que vise assegurar sua viabilidade econômico-financeira.
Artigo 4º - O calendário do futebol brasileiro será organizado na forma do anexo I.
03 DA TRANSPARÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição deverá manter, na rede mundial de computadores, uma página exclusiva de cada competição que promover.§ 1º A página de que trata o caput do presente artigo deverá conter:I - a íntegra do regulamento da competição;II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão realizadas, com especificação de sua data, local e horário;III - o nome e as formas de contatar o ouvidor da competição;IV - espaço para manifestação do ouvidor da competição;V - dados e forma de contatar os ouvidores das entidades.


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